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Artigo 1º da Lei nº 12.124 de 16 de dezembro de 2009

Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.

Art. 1º da Lei 12.124 /2009