Artigo 1º da Lei nº 12.124 de 16 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a instituição do dia 18 de março como data comemorativa do Dia Nacional da Imigração Judaica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei tem por objetivo instituir data para a comemoração da contribuição do povo judeu na formação da cultura brasileira.