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Lei nº 12.056 de 13 de Outubro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 62 (...) § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009

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