Artigo 1º da Lei nº 12.056 de 13 de Outubro de 2009
Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 62 (...) § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância." (NR)