Artigo 5º, Inciso II da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I
de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II
de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III
de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único
(VETADO)