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Artigo 5º da Mandado de segurança individual e coletivo | Lei nº 12.016 de 7 de Agosto de 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

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Art. 5º

Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I

de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II

de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III

de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 5º da Mandado de segurança individual e coletivo - Lei 12.016 /2009