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Lei nº 11.969 de 6 de Julho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.

Art. 2º

O § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 (...) § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009

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