Artigo 2º da Lei nº 11.969 de 6 de Julho de 2009
Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 (...) § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste." (NR)