Lei nº 11.968 de 6 de Julho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui na relação descritiva do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, a ligação rodoviária entre Redenção/PA e Marabá/PA.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Inclua-se na relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , o seguinte trecho rodoviário: "Ligação do entroncamento da BR-158 em Redenção/PA com o entroncamento da BR-222 em Marabá/PA."
Parágrafo único
A nomenclatura do novo trecho rodoviário será definida pelo órgão do Poder Executivo responsável pelas questões atinentes ao Plano Nacional de Viação.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009