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Lei nº 11.962 de 3 de Julho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, estendendo as regras desse diploma legal a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 , que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Carlos Lupi Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2009