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Artigo 1º da Lei nº 11.962 de 3 de Julho de 2009

Altera o art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, estendendo as regras desse diploma legal a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior.

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Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 , que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...)" (NR)