Lei nº 11.883 de 23 de dezembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público perceberão mensalmente subsídio equivalente ao de Subprocurador-Geral da República.
Os Conselheiros detentores de vínculo efetivo com o poder público ou que percebem proventos em órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta, manterão a remuneração ou os proventos no órgão de origem, acrescida da diferença entre esses, se de menor valor, e o subsídio referido no caput deste artigo.
Além da remuneração prevista neste artigo, os Conselheiros receberão passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da República, para atender aos deslocamentos em razão do serviço.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no Orçamento-Geral da União.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008