Artigo 2º da Lei nº 11.883 de 23 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no Orçamento-Geral da União.