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Artigo 2º da Lei nº 11.883 de 23 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados ao Conselho Nacional do Ministério Público no Orçamento-Geral da União.

Art. 2º da Lei 11.883 /2008