Artigo 3º da Lei nº 11.883 de 23 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.
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