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Proibição do Uso de Animais em Testes Cosméticos | Lei nº 15.183 de 30 de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) V - produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos. (...) " (NR) "Art. 14 (...) § 11. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.

§ 12

É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.

§ 13

Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor deste parágrafo não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.

§ 14

Para a aplicação da exceção prevista no § 13 deste artigo, as empresas interessadas na fabricação ou na comercialização do produto deverão fornecer, quando solicitadas pelas autoridades competentes, evidências documentais do propósito não cosmético do teste.

§ 15

O fabricante de produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais de acordo com o disposto no § 13 deste artigo não poderá incluir no rótulo ou no invólucro do produto a menção, logotipo ou selo "não testado em animais", "livre de crueldade" ou outras expressões similares.

§ 16

É permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de entrada em vigor deste parágrafo.

§ 17

Os métodos alternativos de testagem dos produtos de que trata o § 11 deste artigo internacionalmente reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.

§ 18

Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições constantes dos §§ 11, 12, e 13 deste artigo poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

I

tratar-se de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;

II

detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;

III

inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem." (NR)

Art. 2º

No prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar o disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 , a fim de:

I

assegurar o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano estratégico para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;

II

estabelecer medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes em animais realizados após a entrada em vigor desta Lei para fins de avaliação de segurança e de registro de cosméticos, bem como publicar relatórios bienais com detalhamento do número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às empresas e o número de vezes que as empresas usaram esses dados;

III

garantir que produtos cosméticos com rótulos ou invólucros com a menção, logotipo ou selo "não testado em animais", "livre de crueldade" ou outras expressões similares sejam regulamentados e respeitem o disposto nesta Lei.

Art. 3º

O caput do art. 27 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 27 (...) III - cumprir as regras relativas à testagem em animais estabelecidas na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. (...) " (NR)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luis Manuel Rebelo Fernandes Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2025.

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