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Artigo 4º da Proibição do Uso de Animais em Testes Cosméticos | Lei nº 15.183 de 30 de Julho de 2025

Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Proibição do Uso de Animais em Testes Cosméticos - Lei 15.183 /2025