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Artigo 2º, Inciso II da Proibição do Uso de Animais em Testes Cosméticos | Lei nº 15.183 de 30 de Julho de 2025

Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.

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Art. 2º

No prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar o disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 , a fim de:

I

assegurar o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano estratégico para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;

II

estabelecer medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes em animais realizados após a entrada em vigor desta Lei para fins de avaliação de segurança e de registro de cosméticos, bem como publicar relatórios bienais com detalhamento do número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às empresas e o número de vezes que as empresas usaram esses dados;

III

garantir que produtos cosméticos com rótulos ou invólucros com a menção, logotipo ou selo "não testado em animais", "livre de crueldade" ou outras expressões similares sejam regulamentados e respeitem o disposto nesta Lei.

Art. 2º, II da Proibição do Uso de Animais em Testes Cosméticos - Lei 15.183 /2025