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Lei nº 11.765 de 5 de Agosto de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 3º (...) Parágrafo único. (...) IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008

Lei nº 11.765 de 5 de Agosto de 2008