Lei nº 11.765 de 5 de Agosto de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para dar prioridade ao idoso no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: "Art. 3º (...) Parágrafo único. (...) IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda." (NR)
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2008