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Lei nº 11.763 de 1º de Agosto de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 (...)…………………(...)……. § 2º-B. (...)…………………(...) II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (...) IV - (VETADO) (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

Lei nº 11.763 de 1º de Agosto de 2008