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Lei nº 11.737 de 14 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera o art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, para atribuir aos Defensores Públicos o poder de referendar transações relativas a alimentos.

Art. 2º

O art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil." (NR)[]

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2008