Lei nº 11.701 de 18 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, para incluir o Porto Barra do Riacho na relação descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação, de que trata o item 4.2.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Inclua-se no item 4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, integrante do Anexo IV do Plano Nacional de Viação , aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , o Porto Barra do Riacho, com a seguinte descrição: "4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação.
NÚMERO DE ORDEM | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
Oceano Atlântico - | |||
54 - B | Barra do Riacho | ES | litoral do Estado do |
Espírito Santo | |||
(...)" (NR) |
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
luiz inácio lula da silva Nelson Jobim Alfredo Nascimento Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2008