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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 11.636 de 28 de dezembro de 2007

Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

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Art. 13

A assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de Justiça, será requerida ao presidente antes da distribuição, e, nos demais casos, ao relator.

Parágrafo único

Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância.