Artigo 12 da Lei nº 11.636 de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o responsável pela unidade administrativa competente do órgão julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.