Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 11.540 de 12 de Novembro de 2007
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:
I
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II
por 1 (um) representante do Ministério da Educação;
III
por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
VI
por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
VII
pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII
pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IX
pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
X
por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;
XI
por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;
XII
por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e
XIII
pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º
Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares.
§ 3º
Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de 2 (duas) listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 4º
Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 5º
O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 6º
Os representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 8º
Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.