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Artigo 2º da Lei nº 11.540 de 12 de Novembro de 2007

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 2º

O FNDCT será administrado por 1 (um) Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia e integrado:

I

pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II

por 1 (um) representante do Ministério da Educação;

III

por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;

VI

por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

VII

pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII

pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IX

pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X

por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;

XI

por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica;

XII

por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia; e

XIII

pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

§ 1º

Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos nos incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º

Os suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos nos incisos I, VII e VIII do caput deste artigo serão os representantes legais dos titulares.

§ 3º

Os representantes titulares e suplentes da comunidade científica e tecnológica serão designados a partir de 2 (duas) listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.

§ 4º

Os representantes titulares e suplentes do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 5º

O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de 2 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, devendo a primeira nomeação ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 6º

Os representantes titular e suplente dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

§ 7º

As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 8º

Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei 11.540 /2007