Lei nº 1.154 de 5 de Julho de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a promover a encampação dos contratos da "Great Western of Brazil Railway Limited" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares e nos têrmos do acôrdo celebrado em Londres, aos 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Great Western of Brazil Railway Company Limited e que é aprovado por esta Lei, a encampação dos contratos, mediante os quais a Companhia opera o seu sistema ferroviário e a adquirir todos os bens, propriedades, terras, direito e ação de qualquer natureza, que a mesma Companhia a qualquer título possua no Brasil sejam ou não diretamente relacionados com a exploração do sistema ferroviário da Companhia nos têrmos da cláusula quarta do mencionado acôrdo.
É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer às seguintes despesas com as operações previstas no artigo anterior:
œ3.346.000,00 (três milhões trezentos e quarenta e seis mil libras esterlinas) para o pagamento dos contratos encampados e bens adquiridos;
até œ456.000-0-0 (quatrocentas e cinqüenta e seis mil libras esterlinas) para a aquisição dos materiais em estoque nos Almoxarifados da Companhia, nos têrmos da Cláusula sétima do acôrdo;
até œ139.500-0-0 (cento e trinta e nove mil e quinhentas libras esterlinas) para aquisição dos materiais equipamentos e sobressalentes encomendados pela Companhia na Inglaterra, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;
até œ1.097.755-0-0 (um milhão noventa e sete mil, setecentas e cinquenta e cinco libras esterlinas) para aquisição do material rodante e de tração, destinado ao reaparelhamento da Companhia e por ela encomendado na Inglaterra à data do Acôrdo, ainda nos têrmos de sua cláusula quatorze;
até U$$ 16.600,44 (dezesseis mil, seiscentos dólares e quarenta e quatro centésimos) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia nos Estados Unidos da América do Norte, à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze;
até Frs. B. 588.500,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos francos belgas) para aquisição dos materiais, equipamentos e sobressalentes, encomendados pela Companhia na Bélgica à data do Acôrdo, nos têrmos de sua cláusula quatorze.
Para o pagamento das parcelas discriminadas nas alíneas a b c e d dêste artigo utilizará o Govêrno do Brasil nos têrmos do Acôrdo celebrado no Rio de Janeiro com os Governos do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte aos 21 de maio de 1948 parte dos saldos que tem acumulados na Inglaterra.
EURICO G. DUTRA Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1950