JurisHand AI Logo

Lei nº 11.538 de 8 de Novembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 386, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República


Art. 1º

Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 .

Parágrafo único

Às opções feitas no prazo reaberto:

I

aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006 , inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e

II

produzirão efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.

Art. 2º

Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.

Parágrafo único

A diferença de remuneração referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado NARCIO RODRIGUES Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007

Anexo

ANEXO

(Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)(Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) Quadro I

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006

A PARTIR DE 1º SET 2007

A PARTIR DE 1º FEV 2008

A PARTIR DE

1º FEV 2009

Delegado de Polícia Federal

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

15.391,48

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

14.217,69

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

12.163,46

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

10.862,14

11.614,10

12.992,70

13.368,68

b) Quadro II

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006

A PARTIR DE 1º SET 2007

A PARTIR DE 1º FEV 2008

A PARTIR DE 1º FEV 2009

Escrivão de Polícia Federal

Agente de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

10.241,21

11.528,11

11.879,08

PRIMEIRA

7.693,60

8.226,20

9.202,62

9.468,92

SEGUNDA

6.500,00

6.915,80

7.678,09

7.885,99

TERCEIRA

6.200,00

6.594,30

7.317,18

7.514,33