Lei nº 11.538 de 8 de Novembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 386, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Art. 1º
Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 .
Parágrafo único
Às opções feitas no prazo reaberto:
I
aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006 , inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
II
produzirão efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2º
Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único
A diferença de remuneração referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado NARCIO RODRIGUES Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007