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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 8º

O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestados, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 1º

A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados e dos serviços a serem prestados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 2º

O CZPE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo por períodos adicionais de até 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 3º

Esgotado o prazo para a utilização do regime, a empresa poderá optar por permanecer dentro da área da ZPE mesmo se não for mais beneficiária do regime jurídico de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 8º, §3º da Lei 11.508 /2007