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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único

Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:

I

armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;

II

material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e

III

outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 5º, Parágrafo Único, II da Lei 11.508 /2007