Artigo 5º da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único
Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
I
armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II
material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
III
outros indicados em regulamento, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)