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Artigo 21-b, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 21-b

A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Parágrafo único

As empresas a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 21-b, Parágrafo Único, II da Lei 11.508 /2007