Artigo 21-b, Parágrafo Único da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21-b
A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]
I
otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]
II
proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]
Parágrafo único
As empresas a que se refere o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)[][]