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Artigo 21-a, Parágrafo 2, Inciso V da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 21-a

A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que possua: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

projeto aprovado pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 1º

Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 2º

Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

serviços de engenharia e arquitetura; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

III

serviços científicos e outros serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

IV

serviços de branding e marketing; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

V

serviços especializados de projetos (design); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

VI

serviços de Tecnologia da Informação (TI); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

VII

serviços de manutenção, reparação e instalação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

VIII

serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

IX

serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

X

outros serviços fixados pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 3º

Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 4º

O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 5º

O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 6º

A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 21-a, §2º, V da Lei 11.508 /2007