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Artigo 21-a, Parágrafo 2, Inciso III da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 21-a

As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)

I

vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)

II

projeto aprovado pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 1º

Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)

§ 2º

Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

serviços de engenharia e arquitetura; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

III

serviços científicos e outros serviços técnicos; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

IV

serviços de branding e marketing; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

V

serviços especializados de projetos (design); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

VI

serviços de Tecnologia da Informação (TI); (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

VII

serviços de manutenção, reparação e instalação; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

VIII

serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

IX

serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

X

outros serviços fixados pelo CZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 3º

Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 4º

O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 5º

O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o disposto no § 7º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)

§ 6º

A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 7º

A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.307, de 2025)