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Artigo 2-a, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007

Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.

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Art. 2-a

A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 1º

Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

§ 2º

Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

I

prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

II

disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

III

prestar serviços às empresas instaladas em ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

IV

prestar apoio à autoridade aduaneira; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

V

atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)

Art. 2-a, §2º, II da Lei 11.508 /2007