Artigo 2-a, Parágrafo 2 da Lei nº 11.508 de 20 de Julho de 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 1º
Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
§ 2º
Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
I
prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
II
disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
III
prestar serviços às empresas instaladas em ZPE; (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
IV
prestar apoio à autoridade aduaneira; e (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)
V
atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.184, de 2021) (Vigência)