Lei nº 11.450 de 7 de Fevereiro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Os arts. 3º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (...) " (NR) "Art. 5º (...) § 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. (...) " (NR) "Art. 6º (...) I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º; (...) III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º. (...) § 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o ‘Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1º." (NR) "Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais: (...) II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas. (...) " (NR) "Art. 9º (...) II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
III
(...) " (NR)
Art. 2º
Os Anexos II , III e IV da Lei nº 10.933, de 2004 , com as alterações promovidas pela Lei nº 11.318, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.