Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 11.436 de 28 de dezembro de 2006
Cria e transforma, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os cargos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação dos cargos e funções previstas nos Anexos I, II e III desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:
I
20% (vinte por cento), a partir da data de entrada em vigor desta Lei;
II
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007;
III
60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e
IV
100% (cem por cento), a partir 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único
As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.