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Artigo 4º da Lei nº 11.436 de 28 de dezembro de 2006

Cria e transforma, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, os cargos que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

A implementação dos cargos e funções previstas nos Anexos I, II e III desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:

I

20% (vinte por cento), a partir da data de entrada em vigor desta Lei;

II

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2007;

III

60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e

IV

100% (cem por cento), a partir 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único

As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.