Lei nº 11.435 de 28 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para substituir a expressão "seqüestro" por "arresto", com os devidos ajustes redacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para substituir a expressão "seqüestro" por "arresto", com os devidos ajustes redacionais.

Art. 2º

Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 136 O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal." (NR) " Art. 137 Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (...) " (NR) " Art. 138 O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado." (NR) " Art. 139 O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil." (NR) " Art. 141 O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade." (NR) " Art. 143 Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006