Artigo 2º da Lei nº 11.435 de 28 de dezembro de 2006
Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para substituir a expressão "seqüestro" por "arresto", com os devidos ajustes redacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 136 O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal." (NR) " Art. 137 Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis. (...) " (NR) " Art. 138 O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado." (NR) " Art. 139 O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil." (NR) " Art. 141 O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade." (NR) " Art. 143 Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63)." (NR)