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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.433 de 28 de dezembro de 2006

Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.

Parágrafo único

Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.433 /2006