Artigo 1º da Lei nº 11.433 de 28 de dezembro de 2006
Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.