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Lei nº 11.433 de 28 de dezembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Dia Nacional do Idoso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.

Parágrafo único

Os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação da Política Nacional do Idoso ficam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa do idoso na sociedade.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2006