Artigo 4º, Inciso VIII da Lei nº 11.358 de 19 de Outubro de 2006
Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
I
vencimento básico;
II
Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III
valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;
IV
Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;
V
Gratificação de Desgaste Físico e Mental;
VI
Gratificação de Atividade de Risco;
VII
valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; e
VIII
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .