Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei de Drogas | Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Questões de Concursos
- DPE-RS | Analista - Área Jurídica - Processual | 2023
- MPE-SP | Promotor de Justiça | 2011
- PC-ES | Delegado de Polícia - Conhecimentos Específicos | 2011
- PC-GO | Delegado de Polícia Substituto | 2022
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- PC-RJ | Delegado de Polícia | 2012
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Turma - 2ª Prova | 2015
- PRF | Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 3ª Turma - 2ª Prova | 2016
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2016
- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
Remissões - Leis
§ 1º
O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.[]
§ 2º
Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º
Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. (Vide ADIN 3807)[]
§ 4º
Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
§ 5º
Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.[]