Artigo 4º da Lei nº 11.144 de 26 de Julho de 2005
Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República de que tratam os arts. 39, § 4º , 127, § 2º , e 128, § 5º , inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.