Artigo 5º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil , o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.[]