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Artigo 5º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

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Art. 5º

Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil , o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.[]