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Lei nº 111 de 4 de Novembro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o funccionamento da Camara Municipal do Districto Federal, e da outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte; lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

A sessão ordinaria da Camara Municipal do Distrito Federal poderá ser prorogada, por deliberação da maioria, até 31 de dezembro, no corrente anno.

Art. 2º

Durante o periodo de prorogação posterior a 3 de novembro, todas as reuniões serão dedicadas, precipuamente, á discussão e votação do orçamento, não podendo haver deliberação sobre assumpto de outra natureza. Paragrapho unico. Si até 31 de dezembro o orçamento não estiver votado, considerar-se-ha prorogado o orçamento de 1935, com as modificacões constitucionaes referentes á discriminação de renda.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


GETULIO VARGAS. Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1935

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