Lei nº 11.078 de 30 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Antecipa parcela constante do Anexo III-B, da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, que trata da remuneração dos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A parcela referente a fevereiro de 2005, constante do Anexo III-B, da Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, é devida aos integrantes das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, a partir do mês de novembro de 2004, tornando-se parte do Plano de Carreiras da instituição.

Art. 2º

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004