Lei nº 11.003 de 16 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição: "2.2.2 - (...) UNIDADES EXTENSÃO Superposição BR PONTOS DE PASSAGEM DA (KM) BR/km FEDERAÇÃO Ligações (...) Uiraúna (entroncamento com a PB/CE 75 - (...) BR-405) - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116) (...) (...)"
. O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004 |