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Lei nº 11.003 de 16 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição: "2.2.2 - (...) UNIDADES EXTENSÃO Superposição BR PONTOS DE PASSAGEM DA (KM) BR/km FEDERAÇÃO Ligações (...) Uiraúna (entroncamento com a PB/CE 75 - (...) BR-405) - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116) (...) (...)"
.

Art. 2º

O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004

Lei nº 11.003 de 16 de dezembro de 2004